- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., estabelece um ou mais períodos anuais de candidatura para autorização de funcionamento de GIP.
- 2 -A análise e hierarquização das candidaturas têm em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
- a)O contexto sócio-económico das regiões em que se localizem, nomeadamente a menor acessibilidade aos centros de emprego, o nível e a evolução previsível do desemprego e o risco de exclusão social;
- b)As actividades que se propõem desenvolver, de acordo com o artigo 5.º;
- c)A experiência das entidades promotoras em actividades nos domínios do emprego, formação, acção social e empreendedorismo;
- d)A adequação das instalações, em particular os espaços de acolhimento e atendimento;
- e)A habilitação e a experiência profissional dos animadores;
- f)A progressiva integração do GIP na entidade promotora e a potencial autonomia técnica e financeira;
- g)A avaliação do cumprimento dos objectivos contratualmente definidos, no caso de candidatura a nova autorização de funcionamento por parte de entidade promotora a quem tenha sido autorizada um GIP.
Artigo 7.º — Candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/05/2015
Original
Em vigor de 30/01/2009 a 20/05/2015