Artigo 9.º
Animador
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
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- 1 -A actividade do GIP é assegurada por um animador, titular de licenciatura e com formação específica adequada, definida no regulamento específico.
- 2 -O animador é designado pela entidade promotora do GIP e pode exercer a actividade a tempo completo ou tempo parcial.
- 3 -O animador pode ser coadjuvado por outros colaboradores designados pela entidade promotora.