- 1 -A actividade do GIP é assegurada por um animador, titular de licenciatura e com formação específica adequada, definida no regulamento específico.
- 2 -O animador é designado pela entidade promotora do GIP e pode exercer a actividade a tempo completo ou tempo parcial.
- 3 -O animador pode ser coadjuvado por outros colaboradores designados pela entidade promotora.
Artigo 9.º — Animador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/05/2015
Original
Em vigor de 30/01/2009 a 20/05/2015