- 1 -A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4.
- 2 -Para efeitos da presente portaria, entende -se por «estágio» o que visa a inserção ou reconversão de jovens para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente, de nível 3 ou 4, através de formação prática em contexto laboral.
- 3 -Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional exigida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 01/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2010