Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 e altera a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais
Objecto
Objectivos
O Programa previsto no n.º 1 do artigo 1.º tem como objectivos prioritários:
Destinatários
Conceitos
Requisitos gerais da entidade organizadora
Entidade promotora
Podem candidatar-se ao Programa previsto na presente portaria pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Requisitos gerais da entidade organizadora e da entidade promotora
A entidade organizadora e a entidade promotora comprometem-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a que se encontrem vinculadas.
Candidatura
Contrato de formação em contexto de trabalho
Previamente ao início do estágio é celebrado, entre o estagiário e a entidade promotora, um contrato escrito de formação em contexto de trabalho, conforme modelo definido, em regulamento específico, pelo IEFP, I. P.
Regime de execução do contrato
Cessação do contrato de formação em contexto de trabalho
Orientador de estágio
Duração do estágio
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
Bolsa de estágio
Aos estagiários é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:
Alimentação e seguro
Comparticipação financeira
Segurança social
Acompanhamento dos estágios
Durante a execução dos estágios, podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito.
Frequência de segundo estágio
Os destinatários que frequentem, ou tenham frequentado, um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, caso tenham adquirido novo nível de qualificação.
Impedimentos
Ficam impedidas de se voltar a candidatar ao Programa, durante o período de um ano, as entidades que, tendo sido deste beneficiárias, ao abrigo da presente portaria, não tenham contratado, nos dois últimos anos, por motivos que lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários abrangidos.
Incumprimento
Regulamentação específica
O IEFP, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos adicionais necessários à correcta execução do presente Programa.
Alteração da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O estágio profissional destina-se a jovem, com idade até aos 35 anos, inclusive, aferidos à data da entrada da candidatura, à procura de primeiro ou de novo emprego, que seja detentor de formação de nível superior.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a que se encontra vinculada.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias, seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.
Artigo 13.º
[...]
Aos estagiários é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio de valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 14.º
- 1 -Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
- a)Subsídio de alimentação;
- b)...
- 2 -O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Se o valor do subsídio referido no número anterior for superior ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não o previsto no número anterior.
- 4 -Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição na própria instituição, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.
- 5 -Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogadas as alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 e o n.º 3, todos do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 19.º, todos da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Fevereiro de 2010.