Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O estágio profissional destina-se a jovem, com idade até aos 35 anos, inclusive, aferidos à data da entrada da candidatura, à procura de primeiro ou de novo emprego, que seja detentor de formação de nível superior.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a que se encontra vinculada.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias, seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.
Artigo 13.º
[...]
Aos estagiários é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio de valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 14.º
- 1 -Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
- a)Subsídio de alimentação;
- b)...
- 2 -O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Se o valor do subsídio referido no número anterior for superior ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não o previsto no número anterior.
- 4 -Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição na própria instituição, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.
- 5 -Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.