- 1 -Os prémios são pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pelo Departamento de Jogos, nas condições que este determine.
- 2 -O pagamento dos prémios no caso de apostas registadas nos terminais de jogo, através do sistema de registo e validação informático, é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
- a)O mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, apresenta mensagem indicando o valor do prémio e, após confirmação do mediador, emite recibo do pagamento do prémio pelo mediador, ou dá informação de que o prémio é pago num estabelecimento bancário autorizado;
- b)Quando valor do prémio é igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos sociais do Estado, independentemente daquele onde foi registada a aposta;
- c)Caso o mediador dos jogos sociais do Estado não tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento de prémio no valor mencionado na alínea anterior, o jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação, dirigir-se directamente ao Departamento de Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do mediador primeiramente solicitado;
- d)A efectivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos sociais do Estado;
- e)Quando o valor do prémio é superior a (euro) 150 é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;
- f)Os prémios superiores a (euro) 150 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos;
- g)Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respectivo pagamento.
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- 6 -Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5000 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processam as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.
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- 8 -O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do respectivo concurso.
- 9 -A confirmação do direito a um prémio no sistema central, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado em qualquer mediador de jogos que disponha de terminal do sistema de registo e validação informático, impede a verificação da caducidade, independentemente do momento em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, cheque ou transferência bancária, entre na posse do jogador.
- 10 -As normas constantes dos números anteriores são aplicadas, com as devidas adaptações, às apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, de acordo com as respectivas regras de utilização.
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- 12 -Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, é obrigatória a identificação do apresentante do título pelo Departamento de Jogos, através de documento de identificação que comprove a sua identidade, nos termos e para os efeitos da referida lei.
- 13 -Os prémios resultantes de apostas registadas através do sistema de registo e validação informático do Departamento de Jogos só por este podem ser pagos.
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 31/03/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2011