- 1 -As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -Das deliberações do júri de reclamações cabe recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 20.º — Júri de reclamações
Vigente desde: 31/03/2011
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Em vigor desde 31/03/2011