- 1 -Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam-se transitoriamente e sem prejuízos dos acertos que se revelarem necessários as atuais percentagens.
- 2 -O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019