A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de maio de 2020.
ANEXO
ANEXO
Medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do Fundo Social Europeu (FSE)
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece as regras excecionais e temporárias aplicáveis a operações apoiadas pelo FSE, em resposta imediata ao impacto negativo da crise de saúde pública no contexto do surto de COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação desta situação excecional, nos termos legalmente previstos.
- 2 -São ainda abrangidas as operações fisicamente concluídas que se encontrem no período de verificação das condições associadas aos indicadores de resultado contratualizados.
- 3 -Para além das operações referidas, são também abrangidas as que estando aprovadas, mas não iniciadas, ou venham a ser aprovadas e para as quais, no contexto da crise de saúde pública, se justifique utilizar limites financeiros mais adequados bem como utilizar a flexibilidade aqui prevista na contratualização de realizações e resultados, conforme definido nos artigos 5.º e 7.º do presente anexo.
- 4 -O presente regime é aplicável às operações referidas nos números anteriores desde que se demonstre haver um nexo de causalidade entre as condições que obstam à sua normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto COVID-19.
Artigo 3.º
Despesas elegíveis com cancelamentos ou adiamentos
- 1 -As elegibilidades previstas no artigo 12.º do Regulamento que estabelece as Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, podem integrar despesas previstas em operações financiadas pelo FSE e comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas, ações ou eventos, nacionais ou internacionais, cancelados ou adiados por razões relacionadas com o COVID-19.
- 2 -Nas operações adiadas, em que após o adiamento seja previsto um novo agendamento, são também elegíveis as despesas associadas a esta segunda data.
Artigo 4.º
Manutenção de elegibilidades em operações suspensas
- 1 -Quando haja lugar à suspensão de ações ou atividades enquadradas em operações apoiadas pelo FSE de formação profissional, reabilitação profissional, medidas ativas de emprego ou outras medidas não formativas em curso, e que não seja possível manter essas ações ou atividades, nomeadamente através de formação a distância, mantém-se a elegibilidade, durante o período de suspensão, relativamente aos apoios previstos nas alíneas a), c), j), k) e l) do n.º 1, bem como os apoios previstos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE.
- 2 -São ainda elegíveis e durante essa suspensão os encargos com alimentação de formandos quando as refeições são fornecidas em espécie, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento referido no número anterior.
- 3 -Os apoios referidos nos números anteriores não dependem da assiduidade dos formandos e participantes, ficando derrogados para este efeito os n.os 5 e 6 do artigo 13.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às bolsas de estágio e bolsas complementares em medidas ativas de emprego.
- 5 -Mantém-se a elegibilidade dos custos internos, associados às operações de formação e reabilitação profissional e medidas não formativas, quando imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou da sua retoma por parte do beneficiário, desde que verificado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pela autoridade de gestão, nomeadamente os previstos na alíneas b) e c), apenas para pessoal interno aos beneficiários e observadas as regras e limites para o efeito previstos nos artigos 14.º e 15.º, e nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE.
- 6 -Os montantes referentes ao período de suspensão podem ser financiados nas seguintes modalidades:
- a)do reembolso dos custos elegíveis incorridos e pagos conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação;
- b)de Taxa Fixa Regulamentar máxima de 40 % sobre os custos diretos com pessoal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (EU) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, conforme alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação;
- c)de Montante Fixo com recurso a Orçamento Prévio, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, conjugado com a alínea a-A) do n.º 5 do artigo 67.º do Regulamento (EU) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro.
- 7 -As modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior dispensam, nesta circunstância, o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE.
Artigo 5.º
Custos máximos elegíveis
Sempre que por motivos associados aos impactos negativos da crise de saúde pública COVID-19 as Autoridades de Gestão podem, mediante decisão fundamentada, definir outros custos máximos elegíveis para as operações, ficando para este efeito derrogado o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE, bem como aqueles que constem em regulamentação específica dos vários domínios com intervenção do FSE e os que se encontrem fixados em avisos de aberturas de candidaturas.
Artigo 6.º
Duração máxima das operações
- 1 -As operações financiadas pelo FSE podem ser prorrogadas por decisão da Autoridade de Gestão pelo período necessário para dar resposta às situações de força maior decorrentes do surto COVID-19, podendo ser ultrapassados os limites definidos em regulamentação específica ou em aviso de abertura de candidaturas relativamente à duração máxima das operações.
- 2 -Para o efeito do previsto no número anterior é derrogado o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE, bem como as durações máximas que constem em regulamentação específica dos vários domínios com intervenção do FSE e as que se encontrem fixadas em avisos de aberturas de candidaturas.
Artigo 7.º
Indicadores de realização e resultado
- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 18.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE, a crise de saúde pública COVID-19 considera-se constituir força maior, uma vez que se reconduz a uma situação superveniente à data da aprovação, inultrapassável e não imputável ao beneficiário, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -O limite relativo à empregabilidade dos formandos previsto no n.º 1 do artigo 18.º no Regulamento de Normas Comuns do FSE pode ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão sempre que se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1.
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