- 1 -Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio.
- 2 -Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O centro académico clínico criado nos termos da presente portaria está sujeito ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, e do Regulamento n.º 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.
Artigo 25.º — Disposições finais
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022