- 1 -A bolsa pode ser temporariamente suspensa quando o bolseiro não observar as obrigações quanto a assiduidade e horários, permanência na localidade em que os estágios ou estudos hajam de realizar-se e inalterabilidade dos mesmos, resultantes do disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, até à completa regularização e relevação da falta cometida.
- 2 -Havendo mais do que uma violação das obrigações mencionadas no número anterior, pode a bolsa ser cancelada por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 31.º — (Suspensão e cancelamento da bolsa)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979