Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração no Estrangeiro
(Duração e função das bolsas)
Para os efeitos do presente diploma, designam-se por bolsas de curta duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pela Secretaria de Estado da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, a indivíduos de nacionalidade portuguesa, com vista a promover e estimular o aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos no estrangeiro e a permitir o contacto com as realidades culturais de outros países, especialmente nos domínios das ciências humanas, das artes e das letras, em geral, por períodos com a duração mínima de um mês e máxima de três meses.
(Limitação da concessão de bolsas)
A concessão de bolsas de curta duração pode ser limitada, em cada ano, a determinados sectores do conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e com os interesses gerais do País.
(Locais de realização dos estudos ou estágios)
As bolsas de curta duração destinam-se fundamentalmente à realização de estudos ou estágios em países europeus, podendo, em casos justificados, ser concedidas para estudos em países de outros continentes.
(Duração e início das bolsas destinadas a cursos de Verão e equiparados)
(Duração e início das bolsas destinadas a realização de outros estudos)
(Prorrogação das bolsas)
(Limite de bolsas a conceder ao mesmo indivíduo)
(Concessão de bolsas para cônjuges)
(Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da Administração Pública Central, das administrações regional e local e dos institutos públicos personalizados.)
A concessão de bolsas de curta duração no estrangeiro a funcionários e agentes da Administração Pública Central, das administrações regional e local e dos institutos públicos personalizados que se proponham realizar estudos, estágios ou trabalhos de reconhecido proveito para a cultura nacional e para o organismo ou instituição em que prestem a sua actividade depende de autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa total do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa, conservando entretanto os servidores as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos e, designadamente, o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
II
Concessão das bolsas
(Concurso para a concessão de bolsas e publicidade)
(Condições de admissão ao concurso)
(Prazo de apresentação a concurso)
(Candidatura de funcionários e agentes da Administração Pública Central, das administrações regional e local e dos institutos públicos personalizados).
Os concorrentes que exerçam funções públicas devem apresentar os seus requerimentos através dos serviços em que estiverem colocados, que os remeterão ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura, acompanhados de autorização do respectivo superior hierárquico para a sua candidatura e ulterior benefício de bolsa, caso esta lhe vier a ser concedida.
(Exclusão de concorrentes)
São fundamentos da exclusão do concurso:
(Selecção dos candidatos)
(Concessão das bolsas)
III
Quantitativo das bolsas
(Conteúdo das bolsas)
As bolsas de curta duração representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à realização de estágios, estudos ou trabalhos no estrangeiro e compreendem os subsídios adequados à manutenção do bolseiro, à satisfação das despesas de transporte, a ocorrer às despesas resultantes de matrículas e inscrições, encargos com seguro de doença e acidentes pessoais e, eventualmente, um subsídio destinado à compra de livros ou de material imprescindível à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro, quando este não possa satisfazê-las directamente.
(Subsídio de manutenção)
Espanha - 600$00 (18000$00 mensais);
Países da Europa Ocidental - 700$00 (21000$00 mensais);
Canadá e EUA - 850$00 (25500$00 mensais).
(Subsídio de viagem)
(Subsídio de inscrição e matrícula)
(Subsídio para compra de livros e material)
(Subsídio para contrato de seguro)
O bolseiro tem direito a receber um subsídio global, variável e a título individual, tendo em vista a celebração de um contrato de seguro de doença e acidentes pessoais, a expensas do bolseiro, pelo período de duração da bolsa, o qual compreenda a cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente, doença e incapacidade temporária, incluindo o pagamento das despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares, e das efectuadas com meios de diagnóstico ou terapêutica ou com medicamentos ocasionados pelo tratamento de doenças ou lesões sofridas em consequência de factos previstos na respectiva apólice.
IV
Deveres dos bolseiros
(Repatriação e cooperação com o Estado)
(Acumulação de bolsas)
Durante o período por que é concedida a bolsa de curta duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio de estudo concedido por quaisquer entidades, a não ser com prévia autorização da Secretaria de Estado da Cultura e de acordo com as entidades concedentes, sob pena de ter de restituir as quantias já recebidas.
(Interrupção das tarefas)
(Horário de trabalho)
(Permanência no local de estudo)
(Inalterabilidade dos trabalhos)
(Publicação do bolseiro)
Em todas as publicações de que o bolseiro seja autor ou em que haja colaborado que resultem dos estágios, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, deve fazer-se menção da sua qualidade de bolseiro da Secretaria de Estado da Cultura, sob pena de não lhe ser concedida qualquer outra bolsa ou subsídio que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura dentro do prazo de um ano.
(Relatório dos trabalhos)
V
Sanções
(Suspensão e cancelamento da bolsa)
(Reposição da bolsa)
O cancelamento da bolsa constitui o antigo bolseiro na obrigação de repor no Fundo de Fomento Cultural as quantias que tenha recebido em consequência da concessão da bolsa.
(Falta de apresentação de relatório ou certificado)
A falta de apresentação, em devido tempo, do relatório e certificado referidos no artigo 30.º determina a impossibilidade de concessão ao antigo bolseiro de quaisquer bolsas ou subsídios que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Cultura, David de Jesus Mourão Ferreira.