- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de postos de enchimento de gás natural, destinados ao abastecimento de veículos rodoviários que utilizem gás natural como combustível.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se, igualmente, a postos de enchimento multicombustíveis.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001