- 1 -As unidades de enchimento devem dispor de, pelo menos, os seguintes dispositivos automáticos de segurança:
- a)Sistema de rotura ou breakaway;
- b)Válvula(s) de corte.
- 2 -As unidades de enchimento devem ser protegidas contra as colisões dos veículos em movimento.
- 3 -Na unidade de enchimento deve existir:
- a)Um ou mais botões de comando da paragem de emergência, situados na sua proximidade;
- b)Uma ligação equipotencial entre o automóvel e a unidade durante as operações de enchimento.
- 4 -É admissível classificar a zona como não perigosa sempre que a parte electrónica da unidade esteja suficientemente afastada do compartimento de movimentação do gás.
- 5 -Os veículos só devem permanecer junto das unidades de enchimento durante as operações de enchimento.
Artigo 49.º — Unidades de enchimento
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001