- 1 -A distribuição e duração das peças integrantes dos uniformes, bem como das outras peças a que se refere o artigo 4.º, são as constantes dos mapas I e II anexos ao presente Regulamento.
- 2 -Nos serviços onde o uniforme não seja usado com carácter permanente, a determinar por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a duração das suas peças integrantes será prolongada por um período correspondente a mais 50% dos prazos fixados nos mapas referidos no número anterior.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, os períodos de duração fixados nos mapas a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser reduzidos até 50%, mediante despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
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Artigo 9.º — Distribuição e duração das peças
Vigente desde: 26/12/1997
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Em vigor desde 26/12/1997