- 1 -O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação do Estado Português de 5% no caso de projectos privados.
- 2 -No caso de projectos de especial relevância para o sector de que seja promotor uma entidade pública, a comparticipação nacional poderá ser suportada pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 16.º — Natureza e montante dos apoios
Vigente desde: 08/11/2001
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