Aprova o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente
Objecto
O presente Regulamento estabelece os regimes de apoio financeiro:
nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro.
Âmbito e objectivos
Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem a promover o desenvolvimento da qualidade e normalização dos produtos da pesca e da aquicultura.
Promotores
Podem apresentar candidaturas a este regime:
Tipos de projectos
Condições de acesso
Critérios de selecção
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
Âmbito e objectivos
Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem à criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas públicas ou privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas.
Tipos de projectos
Condições de acesso
Critérios de selecção
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas com:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Alterações aos projectos
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94-99 ou iniciativa comunitária pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.