No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94-99 ou iniciativa comunitária pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001