- 1 -O curso de formação profissional de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo previsto no artigo 10.º enquadra-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão, do Conselho, n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho.
- 2 -O curso de formação profissional de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo previsto no artigo 11.º enquadra-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão, do Conselho, n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho.
Artigo 12.º — Nível de qualificação
Vigente desde: 06/12/2005
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