- 1 -Os candidatos que tenham concluído com aproveitamento cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.
- 2 -Os candidatos à certificação de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Os candidatos à certificação de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -Os candidatos à certificação profissional que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores só podem requerer o CAP durante o período de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005