- 1 -São equipamentos sociais do IASFA, I. P.:
- a)Os Centros de Apoio Social do Alfeite, Braga, Coimbra, Évora, Funchal, Lisboa, Oeiras, Porto, Ponta Delgada, Runa, Tomar e Viseu;
- b)O Centro de Repouso de Porto Santo.
- 2 -Os equipamentos sociais contemplam, entre outras, instalações destinadas a servir como centros de dia, de acolhimento, de recuperação e de residência temporária, bem como postos clínicos, creches, jardins-de-infância e residências para estudantes.
- 3 -A criação de novos equipamentos sociais, bem como a extinção e fixação das valências dos equipamentos sociais do IASFA, I. P., é feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta do conselho directivo do IASFA, I. P., precedida da audição do conselho consultivo.
- 4 -A coordenação das actividades desenvolvidas pelos diversos equipamentos sociais é exercida de acordo com as directrizes e instruções fixadas pelo conselho directivo do IASFA, I. P.
- 5 -Os centros de apoio social e o centro de repouso são dirigidos por directores equiparados a chefe de divisão.
- 6 -A organização, as competências e o modo de funcionamento dos equipamentos sociais são fixados no respectivo regulamento interno, cuja aprovação é da competência do conselho directivo do IASFA, I. P.
- 7 -O IASFA, I. P., pode ceder a exploração dos equipamentos sociais, total ou parcialmente, a entidades públicas ou privadas.
- 8 -O IASFA, I. P., pode recorrer a equipamentos sociais de outras entidades quando não disponha de equipamentos próprios adequados, tenha excedido a capacidade destes ou esta medida se revele económica ou socialmente mais conveniente.
Artigo 7.º — Equipamentos sociais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009