- 1 -O capital do FEFSS corresponde ao capital apurado na data de encerramento da conta de gerência do anterior FEFSS, ao qual sucedeu o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (abreviadamente IGFCSS).
- 2 -O capital do FEFSS é aumentado pelos montantes que lhe forem afectos nos termos da lei ou mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
- 3 -Os resultados apurados em cada exercício económico são também afectos ao capital do FEFSS.
- 4 -O capital do FEFSS pode ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social, definidas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 3.º — Capital do FEFSS
Vigente desde: 07/10/2004
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Em vigor desde 07/10/2004