A gestão dos activos previstos no n.º 2 do artigo 4.º deverá observar e respeitar o princípio da maximização do valor resultante da respectiva alienação, líquida de impostos, de custos de transacção e intermediação e de outros encargos aplicáveis, devendo ser adicionalmente respeitados, no caso das participações definidas na alínea a), os seguintes critérios:
- a)Os superiores interesses do Estado Português, quer enquanto entidade à qual incumbe prioritariamente promover e assegurar o regular funcionamento dos vários sectores da economia e dos mercados em geral, quer em relação ao exercício da função accionista nas sociedades em que detém participações sociais;
- b)Na alienação deve ser privilegiado o princípio da coordenação com outras eventuais participações do Estado Português.