- 1 -São beneficiários da medida «Contrato emprego-solidariedade» os jovens de 18 a 30 anos de idade, com a escolaridade obrigatória e sem qualificação profissional, em situação de desemprego e inscritos nos centros de emprego, que se encontrem em risco de exclusão social, designadamente:
- a)Beneficiários do rendimento social de inserção;
- b)Desempregados de longa duração;
- c)Em situação de carência económica e social, disfunção ou marginalidade;
- d)Integrados em instituições particulares de solidariedade social ou em programas de intervenção social e comunitária.
- 2 -Podem, ainda, ser beneficiários da medida jovens de 18 a 30 anos de idade sem a escolaridade obrigatória que frequentem uma modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória.
- 3 -Os centros de emprego devem divulgar esta medida junto de instituições particulares de solidariedade social, estabelecimentos de ensino e outras entidades que acompanhem os jovens, com vista a identificar os que reúnam as condições referidas no número anterior.
Artigo 15.º — Beneficiários
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003