- 1 -No caso de incumprimento grave do disposto na presente portaria, do acordado com o IEFP ou de aplicação de contra-ordenação laboral muito grave, cessam imediatamente os apoios estabelecidos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerado incumprimento grave:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
- d)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 30.º;
- e)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
- f)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º
- 3 -Caso a situação prevista no n.º 1 venha a ocorrer no 1.º ano da recepção do apoio, o beneficiário está obrigado à devolução de todos os valores recebidos acrescidos dos respectivos juros legais.
- 4 -Nos anos subsequentes, a obrigação de devolução a que se refere o n.º 3 é proporcionalmente reduzida.
- 5 -À devolução prevista no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 1, ficam os beneficiários dos apoios proibidos, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado que revista a mesma natureza e finalidade.
Artigo 51.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003