- 1 -As instalações de apoio comuns, quer aos entrepostos para exploração em vida quer aos entrepostos receptores de animais para abate, devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ficar implantadas em local ambiental e sanitariamente defensável, afastadas de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário do entreposto;
- b)Ter um afastamento mínimo relativamente a outras explorações para suínos que não façam parte integrante do entreposto não inferior a 200 m da sua periferia, salvo em casos específicos autorizados, após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura;
- c)Ser rodeadas por uma vedação, no caso de entrepostos comerciais de suínos para abate, ou de dupla vedação, no caso de entrepostos comerciais de suínos para exploração em vida, de modo a isolar essas instalações das áreas circundantes.
- 2 -As vedações referidas na alínea c) do número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ter, no mínimo, 1,5 m de altura;
- b)Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia das instalações de apoio;
- c)Ter uma única entrada para o pessoal e viaturas e o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser colocadas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao entreposto, dotados de pedilúvios e ou rodilúvios.
- 3 -A vedação interior dos entrepostos comerciais de suínos para exploração em vida deve situar-se a uma distância mínima de 10 m da periferia das instalações.
- 4 -Não são permitidas quaisquer aberturas entre as instalações de apoio aos entrepostos e outras edificações contíguas que não façam parte integrante dos mesmos.
- 5 -As distâncias referidas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar.
Artigo 2.º — Instalações
Vigente desde: 26/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1995