- 1 -Os edifícios afectos às instalações de apoio devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Assegurar o isolamento térmico e higrométrico e permitir uma fácil limpeza, desinfecção e desinsectização;
- b)Ter pavimentos impermeabilizados e paredes rebocadas até 1,5 m de altura, sempre que os materiais utilizados o justifiquem;
- c)Dispor de água potável que permita o abeberamento dos animais e a lavagem dos locais;
- d)Dispor de uma rede de colectores para recolha e transporte das águas residuais produzidas, para local adequado ao armazenamento ou tratamento e condução a destino final, apropriado à defesa do ambiente, de acordo com a legislação em vigor;
- e)Assegurar um arejamento e iluminação adequados;
- f)Ter dimensões suficientes para o mínimo de 200 animais adultos;
- g)Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal e permitindo o racional processamento de todo o movimento dos animais.
- 2 -Os entrepostos devem dispor dos seguintes anexos:
- a)Depósito ou local destinado à armazenagem de produtos ou materiais necessários ao seu funcionamento;
- b)Local reservado à mudança de vestuário e do calçado do pessoal tratador, bem como a sua lavagem e desinfecção;
- c)Parque e cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais;
- d)Local para lavagem e desinfecção das viaturas de transporte de suínos;
- e)Instalações adequadas ao armazenamento ou ao tratamento e destino final dos resíduos produzidos na instalação.
Artigo 3.º — Edifícios e anexos
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995