O tempo de permanência nos entrepostos não pode exceder setenta e duas horas, no caso de suínos destinados a abate, e 21 dias, no caso de suínos destinados a exploração em vida, salvo outra determinação da direcção regional de agricultura competente.
Artigo 4.º — Tempo máximo de permanência
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995