- 1 -A classificação e o registo destes entrepostos serão atribuídos nos seguintes termos, com as devidas adaptações ao previsto no Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de Junho, e sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e seguintes da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, e restante legislação aplicável:
- a)O registo oficial será concedido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) aos entrepostos que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;
- b)As regras gerais que condicionam essa aprovação e registo, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade, são as que constam, com as devidas adaptações, dos Decretos-Leis n.os 169/86, de 27 de Junho, e 69/93, de 10 de Março, e da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, e demais legislação aplicável;
- c)A concessão do registo oficial será sempre precedida do parecer favorável da direcção regional de agricultura e da direcção regional do ambiente e recursos naturais da região de implantação.
- 2 -A classificação será efectuada numa das seguintes categorias:
- a)Entreposto comercial de suínos para abate;
- b)Entreposto comercial de suínos para exploração em vida.
Artigo 7.º — Aprovação, classificação e registo
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995