- 1 -Os entrepostos já implantados ou a implantar à data da entrada em vigor do presente diploma são aprovados, classificados e registados, devendo para o efeito requerer ao IPPAA que lhes seja atribuída uma marca privativa para o seu funcionamento.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, domicílio ou sede, número de identificação fiscal e indicação dos responsáveis, no caso das pessoas colectivas;
- b)Local de implantação do entreposto, caso não coincida com o domicílio ou sede indicado na alínea anterior;
- c)Parecer favorável da direcção regional do ambiente e recursos naturais;
- d)Pareceres ou licenças favoráveis da câmara municipal e do organismo regional de saúde;
- e)Planta de localização e de implantação das instalações na escala de 1:1000;
- f)Planta das instalações na escala de 1:100, indicando o equipamento e as redes de água de lavagem e bebida e dos esgotos;
- g)Indicação do sistema adoptado para transporte ou tratamento dos efluentes aprovado ou a aprovar pela entidade competente.
- 3 -O IPPAA solicitará o parecer das direcções regionais de agricultura com o objectivo de proceder à atribuição da referida marca caso o dito parecer seja favorável.
- 4 -Em caso de parecer favorável condicionado, o proprietário será notificado pela direcção regional de agricultura emitente do mesmo para, no prazo máximo de 180 dias, proceder às adaptações que forem julgadas convenientes, sendo nesta situação atribuída a marca a título provisório.
- 5 -Sempre que algum dos pareceres seja desfavorável, será o proprietário notificado pela entidade competente para proceder ao encerramento do entreposto.
Artigo 8.º — Entrepostos já implantados
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995