- 1 -Junto das entradas principais de cada piso dos estabelecimentos devem ser dispostas plantas de segurança do piso, aplicadas em suportes fixos e resistentes, à escala de 1:200, no mínimo, com indicação clara das localizações de:
- a)Ponto onde a planta se encontra afixada;
- b)Saídas do piso, bem como as vias horizontais de evacuação que a elas conduzem;
- c)Dispositivos manuais de accionamento do alarme;
- d)Meios de socorro e de extinção de incêndio;
- e)Dispositivos manuais de comando de outras instalações de segurança, nomeadamente de controlo de fumos.
- 2 -Nos locais de risco C contendo equipamentos perigosos, designadamente centrais de incineração, centrais de desinfecção e esterilização em que seja usado óxido de etileno, laboratórios, cozinhas, lavandarias, oficinas, locais de compactadores de lixo, postos de transformação, grupos electrogéneos e centrais térmicas, devem ser afixadas instruções particulares de segurança relativas à respectiva operação.
- 3 -Nos locais de armazenamento e utilização de gases medicinais comburentes devem ser afixados avisos e instruções de segurança nas condições do artigo 126.º do Regulamento.
Artigo 11.º — Plantas e instruções de segurança
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002