1 - Os locais dos estabelecimentos de tipo hospitalar devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
2 - Carecem de concordância prévia do SNB todas as alterações a efectuar nos espaços dos estabelecimentos, mesmo que extraordinárias, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Aumento da lotação autorizada;
a) Alteração da classificação do tipo de local, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento;
c) Redução de número e larguras de saídas ou de vias de evacuação;
d) Abertura de vãos de passagem ou criação de novas comunicações, horizontais ou verticais que interfiram com os meios de compartimentação, isolamento e protecção inicialmente implementados;
e) Obstrução das aberturas permanentes das vias de evacuação ao ar livre;
f) Cedência temporária a terceiros.
3 - No caso referido na alínea f) do número anterior, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, bem como outros meios considerados pelo RS necessários para o efeito.