Aprova as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar
Objecto
As presentes normas têm por objecto regular as condições de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar (adiante designado por Regulamento), com vista a reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, a garantir a segurança dos ocupantes e a facilitar a intervenção dos bombeiros.
Responsabilidade pela segurança contra incêndio
Entrada em funcionamento de novos estabelecimentos
Estabelecimentos em funcionamento abrangidos pelo Regulamento
Inspecções no decurso da exploração
Acessibilidade dos meios de socorro
O acesso dos bombeiros aos estabelecimentos de tipo hospitalar e a manobra dos seus meios de socorro devem ser permanentemente garantidos até aos limites que competem ao RS ou à entidade responsável pela administração do edifício, ou parte do edifício, em que os estabelecimentos se integrem, mediante:
Praticabilidade dos caminhos de evacuação
Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção
Conservação e manutenção
Matérias e substâncias perigosas
Plantas e instruções de segurança
Modificações de acabamentos, mobiliário ou decoração
Alterações de uso, lotação ou configuração dos espaços
1 - Os locais dos estabelecimentos de tipo hospitalar devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
2 - Carecem de concordância prévia do SNB todas as alterações a efectuar nos espaços dos estabelecimentos, mesmo que extraordinárias, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Aumento da lotação autorizada;
a) Alteração da classificação do tipo de local, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento;
c) Redução de número e larguras de saídas ou de vias de evacuação;
d) Abertura de vãos de passagem ou criação de novas comunicações, horizontais ou verticais que interfiram com os meios de compartimentação, isolamento e protecção inicialmente implementados;
e) Obstrução das aberturas permanentes das vias de evacuação ao ar livre;
f) Cedência temporária a terceiros.
3 - No caso referido na alínea f) do número anterior, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, bem como outros meios considerados pelo RS necessários para o efeito.
Execução de trabalhos
Pareceres prévios do SNB
Plano de prevenção
Vigilância e protecção dos estabelecimentos
Plano de emergência
Instrução, formação e exercícios de segurança