- 1 -Aos estabelecimentos em funcionamento em que se verifiquem obras de alteração ou ampliação sujeitas ao disposto na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento aplica-se o disposto no artigo anterior.
- 2 -Nos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor das presentes normas, o RS deve submeter a aprovação pelo SNB o plano ou os planos referidos no n.º 5 do artigo anterior, no prazo de 180 dias.
Artigo 4.º — Estabelecimentos em funcionamento abrangidos pelo Regulamento
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002