- 1 -Os parques de suporte dos núcleos de selecção devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ficar implantados em local ambiental e sanitariamente defensável, afastados dos caminhos mais frequentados e de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário dos núcleos de selecção tal como referido no n.º 1.1.1 da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro;
- b)Ter um afastamento mínimo relativamente a outras instalações para suínos que não façam parte integrante dos núcleos não inferior a 200 m da periferia das vedações que os compõem, salvo em casos específicos autorizados após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura;
- 2 -Os parques de suporte dos núcleos de selecção devem ser rodeados por uma vedação dupla.
- 3 -As vedações referidas no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ter, no mínimo, 1,5 m de altura;
- b)Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia dos parques;
- c)Ter uma única entrada para o pessoal e o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser colocadas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas à exploração, dotados de pedilúvios e ou rodilúvios.
- 4 -As distâncias referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e ambiental que elas pretendem assegurar.
- 5 -Os parques de suporte localizados em propriedade onde se justifique a adopção do regime intensivo ao ar livre devem dispor de:
- a)Local reservado à mudança de vestuário e calçado do pessoal tratador, bem como à sua lavagem e desinfecção;
- b)Abastecimento de água potável que permita o abeberamento dos animais.
- 6 -A área a ocupar pelos parques deve corresponder a um terço da área total disponível para este sistema de exploração de modo a permitir a rotação sempre que for julgado conveniente.
- 7 -Os núcleos de selecção devem dispor dos seguintes anexos:
- a)Depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento das explorações;
- b)Local adequado para quarentena;
- c)Parque e cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais.
- 8 -O equipamento mínimo dos núcleos de selecção deve abranger:
- a)Balanças para pesagem de leitões e animais adultos;
- b)Pulverizador de pressão móvel para lavagens e desinfecções;
- c)Aparelho adequado para medição, em vida, da espessura do toucinho.
- 9 -A composição dos efectivos deve ser a seguinte:
- a)Os efectivos base que compõem os núcleos de selecção por raça serão constituídos por um mínimo de 60 reprodutores e um número adequado de varrascos da mesma raça;
- b)A carga máxima sobre a área utilizável para a instalação dos parques não pode ser superior a 20 reprodutores por hectare pertencentes às raças puras;
- c)Só podem ser considerados como efectivos base dos núcleos de selecção os animais da espécie suína devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, devendo submeter à aprovação do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural o respectivo plano de produção e selecção.
- 10 -O funcionamento dos núcleos de selecção em regime intensivo ao ar livre deve obedecer às seguintes regras:
- a)Manter identificados todos os animais presentes na exploração;
- b)Cumprir todas as disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;
- c)Ter assegurada a assistência de um médico veterinário, responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;
- d)Não permitir a entrada de suínos na exploração sem prévio conhecimento da direcção regional de agricultura;
- e)Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante o período de tempo exigido pela direcção regional de agricultura, os animais autorizados a entrar na exploração;
- f)Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária e ambiental que forem determinadas pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais.
- 11 -A classificação e titulação dos núcleos de selecção é atribuída nos seguintes termos:
- a)A classificação e o título de núcleo de selecção em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), após o parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;
- b)As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são aquelas por que se regem os núcleos de selecção em regime intensivo.
- 12 -As explorações já implantadas que não satisfaçam algum dos requisitos previstos nos n.os 1 a 7 podem ser aprovadas e classificadas como núcleos de selecção se, após exame directo, se concluir que, com as adaptações julgadas convenientes, podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária e de funcionamento compatíveis com o sistema de exploração e os requisitos que a legislação ambiental determine.
Artigo 3.º — Núcleos de selecção
Vigente desde: 26/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1995