- 1 -Os parques de suporte das unidades de multiplicação, as áreas destinadas à exploração e o respectivo funcionamento devem obedecer aos princípios gerais enunciados nos n.os 1, 2, 5 e 10 do artigo 3.º
- 2 -O equipamento mínimo exigível para as unidades de multiplicação é o constante do n.º 8 do artigo 3.º, com excepção da alínea c).
- 3 -Os efectivos base das unidades de multiplicação são constituídos por um mínimo de 40 reprodutoras da mesma raça e um número adequado de varrascos, devendo ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração.
- 4 -A classificação e titulação das unidades de multiplicação é atribuída nos seguintes termos:
- a)A classificação e o título de unidade de multiplicação em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;
- b)O título de unidade de multiplicação em regime intensivo ao ar livre será completado pela designação da raça pura e ou hídrida a que se refira;
- c)As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis às unidades de multiplicação em regime intensivo.
- 5 -As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.
Artigo 4.º — Unidades de multiplicação
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995