- 1 -Junto das entradas dos locais de risco B devem ser dispostas plantas de segurança, aplicadas em suportes fixos e resistentes, à escala de 1:200, no mínimo, com indicação clara das localizações de:
- a)Ponto onde a planta se encontra afixada;
- b)Saídas do local, bem como as vias horizontais de evacuação que conduzem às saídas do piso respectivo;
- c)Dispositivos manuais de accionamento do alarme;
- d)Meios de socorro e de extinção de incêndio;
- e)Dispositivos manuais de comando de outras instalações de segurança, nomeadamente de controlo de fumos.
- 2 -Nos locais de risco C contendo equipamentos perigosos, designadamente cozinhas, oficinas, postos de transformação, grupos electrogéneos e centrais térmicas, devem ser afixadas instruções particulares de segurança relativas à respectiva operação.
Artigo 11.º — Plantas e instruções de segurança
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002