- 1 -O pessoal dos estabelecimentos de tipo administrativo deve ser familiarizado com as instalações e esclarecido sobre as suas regras de exploração.
- 2 -Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 200 pessoas devem ser periodicamente realizadas sessões informativas do pessoal para:
Esclarecimento das regras de comportamento estipuladas no plano de prevenção;
Instrução de técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira intervenção, nomeadamente extintores portáteis e carretéis.
- 3 -Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 500 pessoas devem ser realizadas acções de formação e treino do plano de emergência mediante:
Instrução dos delegados de segurança a quem sejam cometidas tarefas específicas na concretização dos planos de actuação e de evacuação;
Exercícios anuais para treino dos planos anteriormente referidos, envolvendo todos os ocupantes, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação e ainda ao aperfeiçoamento dos planos em causa.
- 4 -A realização de exercícios de evacuação que envolvam simulacros, nomeadamente com utilização de substâncias fumígenas, deve ser levada a cabo mediante informação prévia dos ocupantes e com a colaboração dos bombeiros.
Artigo 18.º — Instrução do pessoal e exercícios de segurança
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002