- 1 -Os estabelecimentos de tipo administrativo devem ser sujeitos a inspecções regulares pelo SNB para verificação da manutenção da sua conformidade com o Regulamento e com as presentes normas.
- 2 -A periodicidade das inspecções referidas no número anterior não deverá superar o prazo de três anos.
- 3 -Para além das inspecções regulares, podem ser efectuadas inspecções extraordinárias, quer a pedido do RS quer por iniciativa do SNB.
- 4 -Os relatórios das inspecções regulares ou extraordinárias devem satisfazer o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º
- 5 -Compete ao RS a regularização das inconformidades nos prazos estipulados.
Artigo 5.º — Inspecções no decurso da exploração
Vigente desde: 19/09/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/09/2002