É alterado o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 34.º e 36.º da Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
- i)30 % até 31 de Maio;
- ii)30 % até 30 de Setembro;
- iii)40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;
- b)...
- i)...
- ii)...
- c)...
- i)...
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;
- ii)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efectuadas;
- iii)Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;
- b)...
- i)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.
- 5 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
- i)30 % até 31 de Maio;
- ii)30 % até 30 de Setembro;
- iii)40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;
- b)...
- i)...
- 2 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;
- ii)...
- iii)Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 1 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;
- b)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.
- 5 -...