- 1 -As instalações de apoio dos núcleos de selecção devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ficar implantadas em local ambiental e sanitariamente defensável, afastadas dos caminhos mais frequentados, de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário dos núcleos de selecção, tal como referido no n.º 1.1.1 da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro;
- b)Ter um afastamento mínimo relativamente a outras instalações para suínos que não façam parte integrante dos núcleos não inferior a 200 m da periferia dos alojamentos que os compõem, salvo em casos específicos autorizados após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura;
- 2 -Os alojamentos que façam parte dos núcleos de selecção devem ser rodeados por uma vedação.
- 3 -A vedação referida no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ter, no mínimo, 1,5 m de altura;
- b)Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia dos alojamentos e ter uma única entrada.
- 4 -As distâncias referidas na alínea b) dos n.os 1 e 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e ambiental que elas pretendem assegurar.
- 5 -As instalações de apoio, localizadas na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adopção do regime extensivo, devem dispor de:
- a)Capacidade de alojamento suficiente para permitir a manutenção, em regime de estabulação permanente, de todos os suínos da exploração quando, por razões de ordem sanitária ou outras, assim se tornar necessário;
- b)Local reservado à mudança de vestuário e calçado do pessoal tratador, bem como à sua lavagem e desinfecção, a ser utilizado quando, por razões sanitárias ou outras, os animais tiverem de permanecer encerrados nas instalações sanitárias de apoio existentes para o efeito;
- c)Abastecimento de água potável que permita o abeberamento dos animais.
- 6 -Os núcleos de selecção devem dispor dos seguintes anexos:
- a)Depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento das explorações;
- b)Local adequado para quarentena;
- c)Parque e cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais.
- 7 -As áreas de pastoreio das explorações devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ter uma área de pastoreio vedada com capacidade forrageira adequada aos efectivos instalados e anexa às instalações de apoio;
- b)Ter o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser apostas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas à exploração.
- 8 -O equipamento mínimo dos núcleos de selecção deve abranger:
- a)Balanças para pesagem de leitões e animais adultos;
- b)Pulverizador de pressão móvel para lavagens e desinfecções;
- c)Aparelho adequado à medição, em vida, da espessura do toucinho.
- 9 -A composição dos efectivos deve ser a seguinte:
- a)Os efectivos base que compõem os núcleos de selecção são constituídos por um número mínimo de 60 reprodutores por raça explorada e um número adequado de varrascos da mesma raça e por um número máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação;
- b)Só podem ser considerados como efectivos base dos núcleos de selecção os animais da espécie suína, devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, devendo cada exploração submeter à aprovação do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural o respectivo plano de produção e selecção.
- 10 -O funcionamento dos núcleos de selecção em regime extensivo deve obedecer às seguintes regras:
- a)Manter identificados todos os animais presentes na exploração;
- b)Cumprir todas as disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;
- c)Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;
- d)Não permitir a entrada de suínos na exploração sem prévio conhecimento da direcção regional de agricultura;
- e)Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante o período de tempo exigido pela direcção regional de agricultura, os animais autorizados a entrar na exploração;
- f)Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais;
- g)Proceder ao encerramento, nas instalações referidas no n.º 1 deste artigo, de todos os animais presentes na exploração, sempre que a direcção regional de agricultura assim o determine ou por iniciativa do médico veterinário responsável, que deve, de imediato, comunicar esse facto àquela autoridade sanitária veterinária, bem como à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação.
- 11 -A classificação e titulação dos núcleos de selecção é atribuída nos seguintes termos:
- a)A classificação e o título de núcleo de selecção em regime extensivo são concedidos pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), após o parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;
- b)As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis aos núcleos de selecção em regime intensivo.
- 12 -As explorações já implantadas que não satisfaçam algum dos requisitos previstos nos n.os 1 a 7 podem ser aprovadas e classificadas como núcleo de selecção se, após exame directo, se concluir que com as adaptações julgadas necessárias podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária e de funcionamento compatíveis com o sistema de exploração e os requisitos que a legislação ambiental determine.
Artigo 3.º — Núcleos de selecção
Vigente desde: 26/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1995