- 1 -As instalações de apoio das unidades de multiplicação, as áreas destinadas ao pastoreio e seu funcionamento devem obedecer, respectivamente, ao estabelecido nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 3.º
- 2 -O equipamento mínimo exigível para as unidades de multiplicação é o constante das alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 3.º
- 3 -Os efectivos base que compõem as unidades de multiplicação são constituídos por um número mínimo de 40 reprodutores por raça e um número adequado de varrascos devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, podendo ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração, e um número máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação.
- 4 -A classificação e titulação das unidades de multiplicação é atribuída nos seguintes termos:
- a)A classificação e o título de unidade de multiplicação em regime extensivo são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;
- b)O título de unidade de multiplicação em regime extensivo é completado pela designação da raça pura e ou híbrida a que se refira;
- c)As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis às unidades de multiplicação em regime intensivo.
- 5 -As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1 a 7 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.
Artigo 4.º — Unidades de multiplicação
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995