- 1 -As instalações de apoio das unidades de produção e as áreas destinadas ao pastoreio devem obedecer ao estabelecido nos n.os 1 a 7 do artigo 3.º
- 2 -O equipamento mínimo exigível para as unidades de produção é o constante da alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º
- 3 -Os efectivos base que compõem as unidades de produção são constituídos por um número mínimo de 20 reprodutores e um número adequado de varrascos devidamente identificados, descendentes de animais inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, e determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação.
- 4 -O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões quer produzam porcos acabados, deve processar-se conforme o estabelecido no n.º 10 do artigo 3.º, com excepção do registo no Livro Genealógico Português de Suínos;
- 5 -A classificação e o título de unidade de produção em regime extensivo são concedidos pelo IPPAA às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições previstas no n.º 4 do artigo 4.º e as aplicáveis às unidades de produção em regime intensivo.
- 6 -As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1 a 7 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Unidades de produção
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995