- 1 -As instalações das unidades de recria e acabamento devem obedecer ao estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Os efectivos em exploração nas unidades de recria e acabamento são constituídos por um mínimo de 200 animais da espécie suína, devendo o seu dimensionamento ser proposto pelo proprietário da exploração em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura.
- 3 -O equipamento mínimo para as unidades de recria e acabamento em regime extensivo deve constar de pulverizador de pressão móvel para lavagem e desinfecções;
- 4 -A classificação e o título de unidade de recria e acabamento em regime extensivo é concedido pelo IPPAA às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com excepção da alínea b), e as aplicáveis às unidades de recria e acabamento em regime intensivo.
- 5 -As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas como unidades de recria e acabamento nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.
Artigo 7.º — Unidades de recria e acabamento
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995