- 1 -O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:
- a)Obtenha emprego ou inicie, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de qualquer outra entidade, acção de formação profissional;
- b)Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou acção de formação profissional;
- c)Perca o direito às prestações de desemprego;
- d)Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma;
- e)Passe à situação de reforma.
- 2 -A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:
- a)Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- b)Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;
- c)Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;
- d)Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das acções de formação nele previstas.
- 4 -O beneficiário pode suspender o contrato, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
- 5 -A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a actividade, por período não superior a um mês.
- 6 -A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
- 7 -Durante a suspensão do contrato:
- a)Continua a ser devida ao beneficiário a respetiva prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico;
- b)Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desempregado beneficiário do rendimento social de inserção no caso de suspensão por motivo imputável à entidade.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e) e a) do n.º 1, esta última no caso da acção de formação profissional ter início através de outra entidade que não o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
- 10 -A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a acção de formação profissional se inicie através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
- 11 -A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
- 12 -Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P., comunica de imediato a cessação do contrato ao centro distrital de segurança social competente.
Artigo 11.º — Cessação ou suspensão do contrato
RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/04/2025