Artigo 11.º
Cessação ou resolução do contrato
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:
- a)Obtenha emprego ou inicie, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de qualquer outra entidade, acção de formação profissional;
- b)Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou acção de formação profissional;
- c)Perca o direito às prestações de desemprego;
- d)Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção;
- e)Passe à situação de reforma.
- 2 -A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:
- a)Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- b)Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
- c)Faltar justificadamente durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;
- d)Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 3 -A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das acções de formação nele previstas.
- 4 -O beneficiário pode suspender o contrato por doença durante um período não superior a seis meses.
- 5 -A suspensão do contrato depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devendo o beneficiário comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
- 6 -Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., continua a ser devida ao beneficiário a respectiva prestação de desemprego.
- 7 -Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e o subsídio de alimentação.
- 8 -A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e) e a) do n.º 1, esta última no caso da acção de formação profissional ter início através de outra entidade que não o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
- 9 -A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a acção de formação profissional se inicie através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
- 10 -A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
- 11 -No caso de cessação do contrato, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., comunica de imediato este facto ao centro distrital de segurança social competente.