- 1 -A entidade promotora deve garantir ao desempregado:
- a)Despesas de transporte entre a residência habitual e o local da atividade, se não assegurar o transporte até ao local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- b)Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 3 -A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.
- 4 -No caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, I. P..
- 5 -O IEFP, I.P. comparticipa as despesas ou o subsídio de transporte previstos no número anterior e o subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.
- 6 -É aplicável às comparticipações previstas no número anterior o disposto no n.º 7 do artigo 13.º.
Artigo 14.º — Transporte, alimentação e seguro
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/04/2025