Artigo 2.º
Trabalho socialmente necessário
Redação registada como em vigor em 30/01/2014.
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Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias. .