Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias. .
Artigo 2.º — Trabalho socialmente necessário
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/04/2025